Best Practices in Choosing the Tutelary Council: Insights from João Luiz de Carvalho Botega

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Promoting good practices in the selection process of the Tutelary Council, insights provided by João Luiz de Carvalho Botega, a Promoter of Justice from MPSC and Auxiliary Member of CIJE/CNMP. The importance of proper council member selection as outlined in various resolutions and guidelines is highlighted, emphasizing the significance of community involvement and legal responsibilities. Additional resources are available for reference.


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Presentation Transcript


  1. Boas prticas no processo de escolha do Conselho Tutelar Jo o Luiz de Carvalho Botega Promotor de Justi a/MPSC Membro Auxiliar da CIJE/CNMP joaobotega@cnmp.mp.br / cije@cnmp.mp.br Palmas, 21 de setembro de 2023

  2. Grupo de Trabalho Conselho Tutelar

  3. Resoluo do Conanda

  4. Resoluo do TSE

  5. Recomendao do CNMP

  6. Disponvel https://www.cnmp.mp.br/portal/im ages/Publicacoes/documentos/20 23/guia-atuacao-conselho- tutelar.pdf em: Outros materiais: https://www.cnmp.mp.br/portal/in stitucional/comissoes/comissao- da-infancia-e-juventude/grupos- de-trabalho/conselho-tutelar

  7. Por que estamos aqui? Estatuto da Criana e do Adolescente Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian a e do Adolescente, e a fiscaliza o do Minist rio P blico. Art. 132. Em cada Munic pio e em cada Regi o Administrativa do Distrito Federal haver , no m nimo, 1 (um) Conselho Tutelar como rg o integrante da administra o p blica local, composto membros, escolhidos pela popula o local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondu o por novos processos de escolha. de 5 (cinco) 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrer em data unificada em todo o territ rio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do m s de outubro do ano subsequente ao da elei o presidencial. (Lei n. 12.696/2012) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ser o exigidos os seguintes requisitos: 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. I - reconhecida idoneidade moral; 3 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequenovalor. II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no munic pio. 16

  8. Onde estamos hoje? Minuta de cronograma 17

  9. Onde estamos hoje? Minuta de cronograma 18

  10. Onde estamos hoje? Minuta de cronograma 19

  11. Onde estamos hoje? Minuta de cronograma 20

  12. Resoluo n. 231/2022 do CONANDA A Resolu o n. 231/2022 alterou a Resolu o n. 170/2014 do CONANDA para dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Poder normativo da Resolu o do CONANDA art. 88, inciso II, do ECA natureza deliberativa e fun o de controlador das a es da pol tica de atendimento da crian a e do adolescente em n vel federal. Art. 88. S o diretrizes da pol tica de atendimento: II - cria o de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da crian a e do adolescente, rg os deliberativos e controladores das a es em todos os n veis, assegurada a participa o popular parit ria por meio de organiza es representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; Art. 2 Compete ao Conanda: I - elaborar as normas gerais da pol tica nacional de atendimento dos direitos da crian a e do adolescente, fiscalizando as a es de execu o, observadas as linhas de a o e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian a e do Adolescente); Poss vel antinomia entre a lei municipal e a resolu o do Conanda: A) Se a quest o n o foi tratada pela lei municipal (omiss o) ou foi tratada de forma gen rica (sem detalhamento), segue-se a resolu o do CONANDA (fun o complementar); B) Se a quest o foi minuciosamente tratada na Lei Municipal e houver conflito de normas (contraste), h tr s alternativas: Tentativa de altera o da legisla o municipal para que ela se conforme; Expedi o de Recomenda o ou ajuizamento de ACP para afastar o dispositivo da lei municipal (sobretudo se contrariar princ pios do ECA qual o interesse local?); 21 Aplica o da legisla o municipal (com potencial perda do apoio da Justi a Eleitoral).

  13. Resoluo n. 231/2022 do CONANDA destaques Art. 4 , 1 , al nea f: A Lei Or ament ria Municipal dever estabelecer dota o or ament ria espec fica para a implanta o, manuten o e funcionamento do CT, considerando, dentre outras despesas, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. (PROIBI O DE UTILIZA O DE RECURSOS DO FIA) Art 8 - condutas il citas e vedadas; propaganda eleitoral; veda es aptas a gerar inidoneidade moral do candidato. Art 10 - responsabilidades do CMDCA Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do CT publicar o Edital no Di rio Oficial do Munic pio, afixar em locais de amplo acesso ao p blico, realizar chamadas nas r dios, jornais e publica es em redes sociais etc. Convocar servidores p blicos municipais para auxiliar no processo de escolha (analogia ao art. 98 da Lei n. 9.504/1997) Definir os locais de vota o, que sejam de f cil acesso e observem os requisitos essenciais de acessibilidade preferencialmente nos locais onde j se realizam as elei es regulares da Justi a Eleitoral Informar sobre as atribui es do CT e sobre a import ncia da participa o de todos os cidad os, na condi o de candidatos ou eleitores, no pleito. 22 Mobiliza o popular!

  14. Registro e anlise das candidaturas dvidas recorrentes Requisitos candidatura Reconhecida idoneidade moral; Idade superior a 21 anos; Resid ncia no Munic pio; Experi ncia m nima de 2 anos na promo o, controle ou defesa dos direitos da crian a e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian a e do Adolescente; Conclus o do Ensino M dio; Comprova o de conhecimento sobre o Direito da Crian a e do Adolescente, sobre o SGD e sobre l ngua portuguesa e inform tica b sica, por meio de prova de car ter eliminat rio; Obs. 1: O candidato n o pode ser membro, no momento da publica o do edital, do CMDCA; Obs.2: Os impedimentos previstos no art. 140 do ECA (parentesco) s o apenas para a posse. Obs.3: EXIGIR CNH INCONSTITUCIONAL! * Itens destacados em vermelho s o da esfera da autonomia do Munic pio para defini o e/ou ajuste em lei, desde compat veis com as atribui es do cargo. O Edital ou Resolu o do CMDCA n o podem criar novos requisitos! 23

  15. Registro e anlise das candidaturas M nimo de 10 candidatos,por colegiado Caso o n mero de pretendentes habilitados seja inferior a dez, a Resolu o n. 231/2022 do Conanda indica que o CMDCA poder suspender o tr mite do processo de escolha e reabrir prazo para inscri o de novas candidaturas, sem preju zo da garantia de posse dos novos conselheiros ao t rmino do mandato em curso (art. 13, 1o). [...] Mesmo que o n mero de candidatos habilitados seja inferir a cinco, obrigat ria a realiza o de elei o no dia 1 de outubro de 2022, com abertura imediata de processo de escolha suplementar! Em hip tese excepcional, quando, apesar de todos os esfor os do CMDCA, n o for poss vel reunir dez pretendentes habilitados por colegiado, o processo dever ocorrer na data unificada, conforme indicado no art. 139, 1 , do Estatuto da Crian a e do Adolescente, para a escolha dos cinco membros titulares, e, na sequ ncia, discutir a abertura de processo de escolha suplementar para a sele o dos suplentes. poss vel, ainda, que n o haja sequer cinco candidatos inscritos e habilitados para o processo de escolha, o que, em tese, viola o texto do art. 132 do Estatuto da Crian a e do Adolescente. Nessa situa o extrema, ap s esgotadas as tentativas de amplia o do n mero de candidatos, o processo de escolha deve ser ultimado, havendo a necessidade de abertura imediata de elei o suplementar ainda no mesmo ano. N o cab vel que, nessa circunst ncia, cogite-se aplicar o art. 262 do Estatuto da Crian a e do Adolescente, uma vez que se trata de regra das disposi es transit rias referentes ao per odo de cria o e instala o dos Conselhos Tutelares. 24 Guia de Atua o do Minist rio P blico no Processo de Escolha do Conselho Tutelar (2023) - CNMP

  16. Idoneidade moral A op o por um termo gen rico na reda o do Estatuto da Crian a e do Adolescente, conforme esclarece Tavares (2019, p. 592), ocorre para que seja poss vel a sua aplica o a uma gama de fatos sociais e, consequentemente, a perfeita adapta o do conceito de reconhecida idoneidade moral s mais variadas realidades . Assim, o requisito da idoneidade moral n o est restrito aos conceitos do direito penal relativos reincid ncia ou maus antecedentes, conforme entendimento do COPEIJ/GNDH/CNPG exposto na reda o do seu Enunciado n. 06/2019: O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, n o se restringe aos conceitos do direito penal relativos reincid ncia ou maus antecedentes, cabendo Comiss o Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contradit rio, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que n o vedadas pela legisla o ou resolu o local, s o compat veis com o decoro do cargo. Dessa forma, a idoneidade moral dever ser avaliada no caso concreto, levando em considera o, sim, os antecedentes criminais do candidato, por m n o se limitando a isso, haja vista que a fun o de extrema relev ncia, exigindo decoro e credibilidade dos seus membros. Nessa mesma linha, o artigo 8 da Resolu o n. 231/2022 do Conanda trouxe uma s rie de condutas vedadas, como o abuso de poder econ mico e religioso, as quais, se praticadas, conforme indica o 7 do mesmo dispositivo, poder o ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral . Assim, mesmo que tais condutas n o estejam previstas em lei municipal, elas podem e devem ser inclu das nos editais dos certames (ou em resolu o posterior) e, acaso constatadas, assegurado o direito de defesa do candidato, podem levar ao CMDCA a cassar a candidatura (mesmo se o candidato for eleito), em raz o do descumprimento de um requisito previsto no pr prio Estatuto da Crian a e do Adolescente, que a idoneidade moral. Nem toda pr tica de conduta vedada levar conclus o autom tica de que o candidato n o possui idoneidade moral, mas a depender da gravidade da conduta praticada ou de eventual reincid ncia do candidato, a cl usula geral da idoneidade moral pode servir de fundamento para impedir que candidatos que violem o princ pio da igualdade de condi es no pleito prossigam com suas candidaturas e se beneficiem da pr tica de irregularidades na campanha. 25

  17. Condutas vedadas Art. 8 A rela o de condutas il citas e vedadas seguir o disposto na legisla o local com a aplica o de san es de modo a evitar o abuso do poder pol tico, econ mico, religioso, institucional e dos meios de comunica o, dentre outros. 1 Toda propaganda eleitoral ser realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 2 A propaganda eleitoral poder ser feita com santinhos constando apenas n mero, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 3 A campanha dever ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constitui o de chapas. 4 Os candidatos poder o promover as suas candidaturas por meio de divulga o na internet desde que n o causem dano ou perturbem a ordem p blica ou particular. 5 A veicula o de propaganda eleitoral pelos candidatos somente permitida ap s a publica o, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian a e do Adolescente, da rela o final e oficial dos candidatos considerados habilitados 6 permitida a participa o em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condi es a todos os candidatos. 26

  18. Condutas vedadas Art. 8 7 . Aplicam-se, no que couber, as regras relativas campanha eleitoral previstas na Lei Federal n 9.504/1997 e altera es posteriores, observadas ainda as seguintes veda es, que poder o ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I- abuso do poder econ mico na propaganda feita por meio dos ve culos de comunica o social, com previs o legal no art. 14, 9 , da Constitui o Federal; na Lei Complementar Federal n 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do C digo Eleitoral, ou as que as suceder; II- doa o, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III- propaganda por meio de an ncios luminosos, faixas, cartazes ou inscri es em qualquer local p blico; IV- participa o de candidatos, nos 3 (tr s) meses que precedem o pleito, de inaugura es de obras p blicas; V- abuso do poder pol tico-partid rio assim entendido como a utiliza o da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos pol ticos no processo de escolha; VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veicula o de propaganda em templos de qualquer religi o, nos termos da Lei Federal n 9.504/1997 e altera es posteriores; 27

  19. Condutas vedadas Art. 8 VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade p blica ou utiliza o, em benef cio daqueles, de espa os, equipamentos e servi os da Administra o P blica; VIII- distribui o de camisetas e qualquer outro tipo de divulga o em vestu rio; IX- propaganda que implique grave perturba o ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturba o ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego p blico ou que prejudique a higiene e a est tica urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doa o, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que n o s o da atribui o do Conselho Tutelar, a cria o de expectativas na popula o que, sabidamente, n o poder o ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em r dio, televis o, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa (o que n o impede que o Munic pio divulgue nesses locais o processo de escolha como um todo); XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 28

  20. Condutas vedadas Art. 8 8 A livre manifesta o do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identific vel na internet pass vel de limita o quando ocorrer ofensa honra de terceiros ou divulga o de fatos sabidamente inver dicos. 9 A propaganda eleitoral na internet poder ser realizada nas seguintes formas: I- em p gina eletr nica do candidato ou em perfil em rede social, com endere o eletr nico comunicado Comiss o Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi o de internet estabelecido no Pa s; II- por meio de mensagem eletr nica para endere os cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realiza o de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, s tios de mensagens instant neas e aplica es de internet assemelhadas, cujo conte do seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que n o utilize s tios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conte do. 10 No dia da elei o, vedado aos candidatos: I- Utiliza o de espa o na m dia; II- Transporte aos eleitores; III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promo o de com cio ou carreata; IV- Distribui o de material de propaganda pol tica ou a pr tica de aliciamento, coa o ou manifesta o tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 29

  21. Condutas vedadas Art. 8 11 permitida, no dia das elei es, a manifesta o individual e silenciosa da prefer ncia do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d sticos e adesivos. 12 Compete Comiss o Especial processar e decidir sobre as den ncias referentes propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspens o da propaganda, o recolhimento do material e a cassa o da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contradit rio, na forma de resolu o espec fica. 13 Os recursos interpostos contra decis es da Comiss o Especial ser o analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Crian a e do Adolescente 30

  22. Condutas vedadas 31

  23. Condutas vedadas 32

  24. Condutas vedadas: procedimento de apurao Artigo 11, 4 O Conselho Municipal ou Distrital da Crian a e do Adolescente publicar , na mesma data da publica o da homologa o das inscri es, resolu o disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das den ncias de pr tica de condutas vedadas durante o processo de escolha modelo no ap ndice do guia 33

  25. Condutas vedadas: procedimento de apurao fundamental que a Comiss o Especial e o pr prio CMDCA estejam preparados inclusive contando com o apoio da Procuradoria ou Assessoria Jur dica do Munic pio n o s para receber as den ncias (divulgando amplamente, por exemplo, canais de comunica o para que a popula o possa encaminhar, mesmo anonimamente, suas den ncias), mas, tamb m, para processar e julgar referidas representa es de maneira r pida e segura, proferindo decis es justas que resguardem, de um lado, os direitos da sociedade lesada e, de outro, as garantias processuais do investigado. Nem toda conduta vedada levar cassa o da candidatura, devendo-se avaliar, com razoabilidade, se o ato feriu gravemente a igualdade entre os candidatos e foi capaz de gerar inidoneidade moral do autor. Caso contr rio, poss vel a suspens o ou retirada da propaganda e a aplica o de advert ncia. Ainda, para o dia da elei o, recomend vel que a Comiss o Especial nomeie fiscais para os locais de vota o e suas adjac ncias, sem preju zo do apoio da Pol cia Militar e da Guarda Municipal. Todas as ocorr ncias devem ser devidamente registradas, seja em termo de constata o de irregularidade (Ap ndice 14), seja em ata. Encerrada a vota o, a Comiss o Especial deve identificar todos os registros feitos e instaurar o respectivo procedimento para apura o de conduta vedada. 34

  26. Questes finais Apura o das condutas: acionamento preferencial da Comiss o Especial, esgotando a via administrativa e invertendo o nus de procurar o Judici rio: dever do Minist rio P blico, na forma do artigo 139 do ECA, fiscalizar todo o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, sem substituir a comiss o especial e o CMDCA, a quem compete a condu o de todo o processo, e em primeira ordem, a verifica o do preenchimento dos requisitos para deferimento do registro das candidaturas e pertin ncia das eventuais impugna es. (Enunciado n. 01/2023 COPEIJ/GNDH/CNPG) Dia da elei o: termo de constata o e crime de desobedi ncia Enunciado n. 07/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reuni o de 11 a 13 de setembro de 2019, em S o Lu s/MA: N o configura crime eleitoral, pass vel de pris o em flagrante, a pr tica, na data da vota o do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas tipificadas na legisla o eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar inidoneidade moral pass veis de impugna o perante a Comiss o Especial Eleitoral ou judicialmente pelo Minist rio P blico. Enunciado n. 08/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reuni o de 11 a 13 de setembro de 2019, S o Lu s/MA: Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da vota o do processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe autoridade p blica fazer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a posterior impugna o da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador desobede a a ordem legal do funcion rio p blico, esta conduta pode configurar, em tese, o crime de desobedi ncia (art. 330 do CP). 35 Compet ncia para julgar eventuais a es: absoluta da Vara da Inf ncia e Juventude

  27. Boas prticas no processo de escolha do Conselho Tutelar Jo o Luiz de Carvalho Botega Promotor de Justi a/MPSC Membro Auxiliar da CIJE/CNMP joaobotega@cnmp.mp.br / cije@cnmp.mp.br Palmas, 21 de setembro de 2023

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