Propriedade

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Property is the most extensive real right, granting the holder the ability to use, enjoy, control, and even claim back the possessed item. Explore the historical origins of property rights, from Roman law to modern interpretations. Delve into the elements constituting property rights and theories surrounding the foundation of ownership.


Uploaded on Apr 19, 2024 | 5 Views


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Presentation Transcript


  1. Propriedade

  2. 1.Consideraes sobre o tema. A propriedade o direito real de maior conte do e o mais amplo. Todos os outros t m abrang ncia mais restrita. Consiste em um direito acerca do qual seu titular tem a faculdade de usar, gozar, dispor, bem assim tamb m de reivindicar injustamente a possua ou detenha. (art. 1228, CC). O propriet rio pode exercer com plenitude esses direitos, utilizando ou fruindo da coisa em toda a sua subst ncia e de forma mais completa poss vel. Contudo, quando o propriet rio transfere a outrem um ou mais direitos inerentes ao dom nio, a frui o ou o uso da coisa n o t m a mesma extens o conferida ao propriet rio, pois o usufrutu rio ou usu rio, por exemplo, n o s atuam dentro dos limites legais, como tamb m se sujeitam s restri es impostas pelo propriet rio para exerc cio do direito. a coisa de quem

  3. Constam do referido artigo os elementos constitutivos do direito de propriedade sobre bens moveis ou im veis. O direito de usar, -jus utendi- funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um carro ou ocupar um im vel. O direito de fruir, faculta ao propriet rio desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econ mico dela, como se d na loca o do carro ou do im vel. O direito de dispor um atributo que permite ao propriet rio alienar o carro ou im vel ou mesmo d -los em garantia. J o direito de reaver (reivindicat rio) a coisa m vel ou im vel proporciona o manejo da a o reivindicat ria, cujo pressuposto para seu ajuizamento assegurado pela titularidade do dom nio. N o h prazo fixado em lei para a propositura da a o reivindicat ria, mas sua improced ncia ser de rigor, quando o r u da a o provar tempo de posse suficiente para a usucapi o.

  4. 2. Teorias a respeito do Direito De Propriedade -Do Fundamento Jur dico do Direito de Propriedade As explica es sobre a origem do instituto remontam ao processo de sedentariza o do ser humano, embora argumente-se que os n mades conheciam a propriedade na forma de posse de objetos de uso pessoal ou de animais de transporte. H controv rsias sobre essa real origem. A propriedade sempre esteve associada posse, e com isso, mesmo se confundindo com este instituto gerou in meras controv rsias. A primeira ideia que se tem de Propriedade como uso organizado se deu no Direito Romano. A propriedade pertencia ao Estado e o Estado permitia a explora o das terras como forma de ocupa o v lida das terras.

  5. No direito romano a propriedade permitia ao seu titular a possibilidade de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Esses direitos que hoje vigoram, inclusive no nosso ordenamento como em outros, por m, eram bastante extensivos poca, sem tantas limita es como hoje. A disposi o da coisa ou jus abutendi relegava coisa, explora o total, at esgotamento de recursos. Outro fato sobre essas caracter sticas reside no direito de reaver, que permitia somente aos cidad os romanos a titularidade da propriedade (homens, maiores de 21 anos e em gozo de direitos pol ticos), s mulheres n o competia a propriedade, apenas t tulo de heran a, que ap s o casamento era repassada ao marido. Escravos n o eram considerados pessoas, por portanto, n o podiam usar, livremente. As principais teorias sobre a origem da propriedade privada s o: isso gozar, n o possu am dispor direitos, reaver nem

  6. Teoria da Ocupao A propriedade nasceria da ocupa o quando estas ainda eram consideradas coisas sem dono (res nullius). Remonta ao direito europeu, ap s expans o romana. Foi utilizada por in meros pa ses para justificar a expans o comercial e mar tima de explora o de terras estrangeiras. Quem primeiro ocupava o solo, exercia o dom nio sobre o mesmo, declarando-se dono. Foi propriedade de bens im veis, obviamente hoje n o mais. Resta em nosso ordenamento p trio a figura da ocupa o como forma aquisitiva de propriedade, contudo, apenas para coisas m veis. forma aquisitiva de

  7. Teoria da Lei Defendida por Montesquieu, em seu livro Esp rito das Leis. A propriedade fruto do direito positivo, que a criou e a garante. Ou seja, o direito de propriedade nada mais do que fruto da lei, dos seus legisladores, portanto, abstra o jur dica. o direito que CRIA, constitui um direito que anteriormente n o existia. severas cr ticas doutrin rias, pois o sujeito de direitos, o ser humano que cria o fato social n o pode ficar merc dos desmandos do legislador, se este a cria, este mesmo a pode retirar, portanto, gera inseguran a jur dica. Essa teoria sofreu

  8. Teoria da Especificao ou do Trabalho Apoia-se no trabalho humano, que transforma a natureza e a mat ria bruta. Defendida com exatid o por Marx e Engels, retrata que a propriedade forma aquisitiva pela for a de trabalho do ser humano. Quem explora a terra, quem trabalha na mesma que tem direito sobre ela. A propriedade a consequ ncia do trabalho humano. Sofreu cr ticas severas tamb m, justamente por explorar o lado social da terra, se todos trabalham, todos s o donos. Como diferenciar individualmente quem trabalhou na linha de explora o ou produ o da terra ou coisa a ser adquirida. Se todos s o donos, regime de condom nio, portanto, todos possuem os mesmos direitos sobre a terra, e as vezes, nem todos tinham interesse sobre a coisa, propriedade. Ex: numa f brica de linha de autom veis se todos trabalham, todos s o donos, mas quem usaria os carros? Todos tinham interesse em usar? Sem individualiza o n o seria poss vel, a for a de trabalho posteriormente compra e venda. Sendo dono apenas aquele que tem interesse em adquirir coisa a ser propriet rio. Pagamento n o deve ser a coisa produzida, e sim sal rio. deveria gerar sal rio e

  9. Teoria da Natureza Humana A propriedade inerente natureza humana, sendo uma d diva de Deus. condi o de exist ncia da liberdade do homem. Ainda prevalece na romano-germ nicos (Fran a Declara que a propriedade ligada natureza humana, sobreviv ncia humana, essencial manuten o e estrutura da fam lia humana. H 2 enc clicas papais (textos publicados pelo Papa) que remontam a essa teoria. A Igreja Cat lica se posiciona no sentido da propriedade ser objeto privado, individual, e n o p blico e tamb m como contr ria propriedade. maioria dos e sistemas Alemanha). socializa o da

  10. Ou seja, de que a propriedade comum determinada v rias pessoas n o deve vigorar no sistema. E mesmo os bens p blicos de uso comum de todos, s o de propriedade exclusiva do Estado, portanto, individuais. Em contrassenso essa teoria, h o sistema cubano, onde n o h propriedade particular, e todas propriedades s o p blicas. A lei protege o direito de todos, que podem ocupar, adquirir, usar, fruir e etc. O nosso ordenamento p trio atual reconhece o direito de propriedade em p blico e privado e em mbito constitucional. garantia fundamental significa que n o pode ser direito ser abolido, suprimido nem limitado por Emenda Constitucional. (art. 5 , XXII, CF). A

  11. 3. Caractersticas da Propriedade. O direito de propriedade absoluto. Com isso, n o se quer dizer que o propriet rio tenha poderes ilimitados ou irrestritos, podendo fazer da coisa o que quiser. Hoje, o voc bulo absoluto tem uma compreens o relativizada, significando utilizar a coisa em toda a sua subst ncia e conforme o bem-estar social e n o incondicional. N o pode, destarte, o propriet rio que tem um terreno na vizinhan a de um aeroporto erigir um pr dio, de modo a prejudicar o tr fego a reo. Nem pode o vizinho obrigar o outro a escutar determinada m sica, que parece reproduzida por um alto-falante, s porque o aparelho de som est em sua casa. In meras s o as limita es impostas pelo direito p blico, de ordem administrativa e pelo direito privado, decorrente da vizinhan a. que o propriet rio pode de forma arbitr ria e

  12. Outra caracterstica do direito de propriedade o de ser exclusivo. (art. 1231, CC). Diz-se que a propriedade presume- se plena e exclusiva. A plenitude da propriedade est contemplada no direito que tem seu titular de usar, fruir, e dispor. A exclusividade manifesta-se na oponibilidade erga omnes, por meio da qual o propriet rio exclui ou impede a inger ncia de terceiros. Tem o propriet rio direito sobre o solo, espa o a reo e subsolo, limitado verticalmente pela utilidade. Fica impedido, assim, de obstar atividades de terceiros a uma altura e profundidade em que n o tenha interesse leg timo e impedi-las (art. 1229, CC). Est o nessa ordem de ideias: o livre tr nsito de avi es e a passagem de trens do metr . No que tange ao subsolo, n o pertencer o ao propriet rio as riquezas naturais nele encontradas tais como: jazidas, minas, recursos minerais, monumentos arqueol gicos, etc (art. 1230, CC e 176 CF). descobrir que no subsolo de sua propriedade existe gua mineral, essa gua n o pertencer ao propriet rio do solo, mas Uni o, que conceder ao propriet rio ou a terceiro a explora o da lavra. Na hip tese de algu m vir a

  13. Tambm o direito de propriedade, em regra, perp tuo, porque surge patrim nio de seu titular, sem estipula o de prazo definido no tempo para sua dura o. Acerca da perpetuidade, preleciona Arruda Alvim (1987, p.50): o que quer dizer que, mesmo que haja circula o jur dica, com troca de propriet rio, o direito de propriedade subsiste como tal . Excepcionalmente, a propriedade perde essa caracter stica, tornando- se resol vel, como por exemplo, nas hip teses de aliena o fiduci ria, pacto revoga o da doa o por ingratid o do donat rio, quando o bem doado ainda estiver em suas m os. O direito de propriedade pode ser considerado um direito el stico , porque admite desmembramento. Exemplo cl ssico: usufruto. para permanecer no de retrovenda e

  14. 4. Funo Social da Propriedade. Determina a Constitui o Federal, no art. 5 , XXIII que a propriedade atender Associado ao preceito constitucional, o C digo Civil, no art. 1228, 1 , estatui que: o direito de propriedade deve ser exercido em finalidades econ micas e sociais de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecimento em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil brio ecol gico e o patrim nio hist rico e art stico, bem como evitada a polui o do ar e das guas . sua fun o social. conson ncia com as suas Complementa o 2 , dispondo que s o defesos os atos que n o trazem ao propriet rio qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela inten o de prejudicar outrem .

  15. A preocupao do legislador com a funo social da propriedade n o se restringe ao cuidado de preservar o direito individual, ou da coletividade, mas transborda esse tema para a prote o do meio ambiente nos seus v rios matizes, evitando efeitos danosos ou lesivos flora, fauna, ao patrim nio hist rico, ao ar, gua, por quem for propriet rio. A defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado dever de qualquer cidad o. Modernamente, pois, o direito de propriedade sobre bens m veis ou im veis, rurais ou urbanos, desloca seu foco do absolutismo e do individualismo para consolid - lo sobre o interesse social. Deixa-se, com isso, margem o interesse isolado e individualista para contrap -lo ao coletivo, exigindo que a propriedade exer a a sua fun o social refletida no bem estar comum.

  16. 5. Formas Aquisitivas de Propriedade Em propriedade, pelo ordenamento p trio, existem 2 formas aquisitivas de propriedade: M VEIS e IM VEIS. As formas de aquisi o da propriedade m vel s o: usucapi o, ocupa o, achado de tesouro, tradi o, especifica o, confus o, comist o e adjun o. S o modalidades de im vel: a usucapi o, o registro do t tulo, a acess o e o direito heredit rio. Reserva-se o estudo desta ltima ao direito das sucess es. Todas as modalidades ser o estudadas frente (aulas posteriores). aquisi o da propriedade

  17. 6. Descoberta. A descoberta, antes denominada inven o , vinha disciplinada no CC de 1916, como um dos modos de aquisi o e perda da propriedade m vel. O CC diferentemente, no cap tulo dedicado propriedade em geral. A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono. Quem a encontrar (descobridor) deve devolv -la ao respectivo dono ou leg timo possuidor. Caso n o o encontre, incumbe-lhe entreg -la a uma autoridade competente, descoberta pela imprensa e outros meios de comunica o. A expedi o de editais fica condicionada ao valor do objeto. Ap s 60 dias da divulga o, se o dono n o se apresentar, a coisa ser vendida em hasta p blica, deduzindo-se do pre o alcan ado no leil o as despesas e a recompensa do descobridor; o valor remanescente pertencer ao Munic pio, onde foi encontrado o objeto. Prev ainda, o legislador que o Munic pio poder abandonar a coisa em favor de quem a achou se o seu valor for nfimo. de 2002 insere a mat ria, que dar conhecimento da

  18. O descobridor que restituir o objeto ter direito a uma recompensa denomina o ach dego n o inferior a 5% do seu valor, mais a indeniza o pelas despesas que tenha feito com a conserva o e o transporte da coisa, se o dono n o preferir abandon -la. Os dispositivos legais que se aplicam descoberta s o: 1233 a 1237, CC. que recebe a

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